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Responsabilidade Civil

Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Resolução CNSP nº 60/2001

Estabelecem sanções administrativas e disciplina sua aplicação às pessoas físicas ou jurídicas que realizem ou intermediem operações de seguro, resseguro, capitalização ou previdência complementar, e dá outras providências.

Das pessoas físicas ou jurídicas que não contratarem os seguros legalmente obrigatórios

Art. 10. A sanção administrativa de multa será aplicada à pessoa física ou jurídica que não vier a contratar os seguros legalmente obrigatórios, na forma da legislação em vigor.

Seção Única – Da Sanção Administrativa de Multa

Art. 11. A sanção administrativa de multa de que trata o art. 10 será aplicada no valor igual a dez vezes o prêmio anual devido pelo seguro, limitado ao valor máximo estabelecido no art. 112 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

Resolução CNSP nº 81/2002

Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.

Art. 4º São requisitos necessários à concessão de registro profissional de corretor de seguros pela SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

– II – comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no art. 126 do Decreto – Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 20 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

– Parágrafo único. O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer à regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.

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