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Simples, IBS e CBS: comunicado importante

há 13 minutos
4 min de leitura

Veja, abaixo, na íntegra, o comunicado divulgado pela FENACOR para os Sindicatos filiados. O texto, assinado pelo vice-presidente Técnico da Federação, José Antônio de Castro, alerta que, com a implantação gradual da Reforma Tributária sobre o Consumo, as empresas deverão observar prazos específicos para o ingresso no Simples Nacional, bem como para a definição da forma de apuração do IBS e da CBS. Cumpre informar que as alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não foram fixadas em lei.


"A FENACOR orienta os Sindicatos filiados a informar às sociedades corretoras de seguros integrantes de suas respectivas bases territoriais que o mês de setembro de 2026 é um momento oportuno para a revisão do planejamento tributário para 2027.


Com a implantação gradual da Reforma Tributária sobre o Consumo, as empresas deverão observar prazos específicos para o ingresso no Simples Nacional, bem como para a definição da forma de apuração do IBS e da CBS. Cumpre informar que as alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não foram fixadas em lei.


A recomendação é que cada corretora de seguros constituída como pessoa jurídica procure seu contador antes de tomar qualquer decisão. É necessário considerar a realidade específica de cada empresa, analisando o faturamento atual e projetado, a faixa de tributação, a margem, os custos, o perfil dos clientes, a possibilidade de apropriação de créditos, as comissões, os preços e os impactos no fluxo de caixa.


A empresa que ainda não é optante e deseja ingressar no regime em 2027 deverá realizar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC. Se deferido, o pedido produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A mesma janela poderá ser utilizada pela empresa que tenha sido excluída e pretenda retornar ao regime, desde que atendidos os requisitos legais.


A sociedade que já é optante pelo Simples Nacional não precisa realizar novo pedido para permanecer no regime. No entanto, deverá avaliar, ainda em setembro, se prefere manter o IBS e a CBS dentro da sistemática do Simples Nacional ou se deseja apurá-los pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).


Essa segunda alternativa é conhecida, informalmente, como modelo híbrido. Deste modo, existem duas opções distintas: i) No modelo de permanência integral no Simples, o IBS e a CBS permanecem na sistemática do regime, o que tende a proporcionar maior simplicidade operacional e menor necessidade de controles adicionais.


Essa alternativa pode ser adequada para corretoras com estrutura mais simples e clientes que não dependam do aproveitamento de créditos tributários. ii) No modelo híbrido, a sociedade continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas apura o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular. Isso exige mais controles fiscais e documentais, adaptação dos sistemas e atenção especial à emissão das notas fiscais. O modelo pode ser relevante para corretoras que atendam empresas no regime regular, quando a possibilidade de apropriação ou transferência de créditos influenciar a negociação comercial, os preços ou a manutenção dos clientes.


O modelo híbrido, portanto, não significa sair do Simples Nacional. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos, em regra, de janeiro a junho de 2027. Caso a empresa formalize a opção pelo Simples Híbrido em setembro e conclua, até o último dia útil de novembro de 2026, que a mudança não será vantajosa, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) permite o cancelamento da solicitação no próprio portal do Simples Nacional, observadas eventuais atualizações da regulamentação. Se a sociedade não fizer a opção em setembro, poderá avaliá-la novamente entre 1º e 31 de março de 2027, para produzir efeitos no segundo semestre de 2027.


Na simulação, o contador deve considerar também a participação de clientes pessoas jurídicas e pessoas físicas, a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos, o impacto sobre comissões e margens, a relação com seguradoras e estipulantes, a adaptação do sistema de emissão de notas fiscais e os efeitos financeiros e operacionais do eventual Split Payment, conforme a regulamentação aplicável. A Corretagem de Seguros está relacionada pelo Comitê Gestor como atividade tributada pelo Anexo III do Simples Nacional.


As alíquotas nominais variam de acordo com a receita bruta acumulada em 12 (doze) meses, e a alíquota efetiva depende da faixa e da parcela a deduzir. Por isso, a menor alíquota nominal não é, sozinha, um critério suficiente para decidir entre os modelos. A sociedade que ainda não é optante deve protocolar seu pedido de ingresso no Simples dentro do prazo. A sociedade que já está no regime deve verificar sua regularidade fiscal e decidir, com o apoio do contador, se manterá o IBS e a CBS dentro do Simples ou se optará pela apuração separada do IBS e da CBS.


Em ambos os casos, é importante acompanhar as regras de emissão de notas fiscais, o CNAE 6622-3/00 e os códigos de classificação tributária aplicáveis à atividade. A pergunta principal não é apenas qual modelo tem a menor alíquota, mas qual alternativa preserva melhor a rentabilidade, a competitividade e o fluxo de caixa da corretora diante do perfil de seus clientes e de suas operações. Procure seu contador e faça a simulação ainda em setembro de 2026".


Atenciosamente,


José Antônio de Castro


Vice-Presidente Técnico da Fenacor


Fonte: Fenacor

 
 
 

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