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Seguro garantia sob a Nova Lei dos Seguros: o que realmente muda?

  • há 11 horas
  • 6 min de leitura

A nova lei é um marco importante pois reforça alguns entendimentos que já eram adotados pela jurisprudência


A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Nova Lei de Seguros, foi publicada em dezembro de 2024 e passou a vigorar em 11 de dezembro de 2025, instituindo um novo marco legal para os contratos de seguro no Brasil. O novo diploma consolida integralmente as regras sobre seguros, tendo revogado integralmente o capítulo dedicado à matéria no Código Civil (artigos 757 a 802) e o Decreto-Lei nº 73/1966. A Nova Lei de Seguros possui natureza abrangente, sendo aplicável a todos os contratos de seguro e afetando, portanto, diversos produtos no mercado de seguros, entre eles o seguro garantia.


O seguro garantia possui natureza híbrida: é uma garantia de execução de obrigações estabelecidas em um contrato (objeto principal) e, ao mesmo tempo, é uma espécie de contrato de seguro. Seu objetivo é assegurar a uma parte (credor/segurado) o fiel cumprimento pela outra parte (devedor/tomador) de uma ou várias obrigações estabelecidas no objeto principal, conforme termos estabelecidos na apólice. Trata-se de uma espécie típica de contrato de garantia e seguro regulamentada pela Circular Susep nº 662/2022.


Nessa linha, o seu caráter de garantia é reconhecido no artigo 3º da mencionada circular, o qual define que o seguro garantia tem como objetivo “garantir o objeto principal contra o risco de inadimplemento” das obrigações garantidas. Em complemento, o aspecto securitário é reconhecido no parágrafo único do mesmo dispositivo, o qual determina que a seguradora deve pagar uma indenização ao segurado caso o tomador descumpra as suas obrigações estabelecidas no contrato principal, as quais estão seguradas pelo seguro garantia.


O seguro garantia é, portanto, ferramenta estratégica amplamente utilizada para gestão de riscos nas contratações privadas e públicas, em especial nos setores da construção civil, infraestrutura, licitações e concessões, comércio exterior e indústria, entre outros. Isso ocorre em razão de seu papel na mitigação dos impactos econômicos resultantes de inadimplemento contratual. Nesse sentido, importante destacar que, conforme informações divulgadas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), há uma projeção de crescimento de 12,1% do seguro garantia para o ano de 2026, o que reforça a sua relevância para o mercado.


O seguro garantia no regime anterior


Antes da entrada em vigor da Nova Lei de Seguros, o seguro garantia era regulado por um conjunto de fontes normativas: (i) os já mencionados artigos do Código Civil que estabeleciam as regras gerais dos seguros; (ii) normas específicas da Susep, notadamente a mencionada Circular Susep nº 662/2022; e (iii) normas do Sistema Nacional de Seguros Privados, em especial o marco institucional do Decreto-Lei nº 73/1966. Além disso, por se tratar de uma relação jurídica privada, o seguro garantia também observa as condições estabelecidas em cada apólice e os termos do contrato principal.


Nesse período, a regulamentação pela Susep em 2022 e o Manual de Seguro Garantia elaborado pela Susep em 2023 foram marcos relevantes de avanço para o setor. O mercado enxergou na Circular Susep nº 662/2022 um importante incentivo à adesão ao seguro garantia pelas pequenas e médias empresas em virtude da sua maior flexibilidade para elaboração das apólices, que antes eram vistas como um produto muito voltado para grandes obras públicas.


Apesar dos avanços normativos recentes, previamente ao novo marco legal dos seguros, o mercado ainda experimentava certa desconfiança em relação à contratação e execução dos seguros garantia. Dentre as questões destacavam-se: (i) a indefinição sobre o âmbito do sinistro decorrente da inadimplência de obrigações pelo tomador; (ii) a falta de definição sobre extensão e aplicação das cláusulas limitativas e suas exclusões; e (iii) as dúvidas sobre o procedimento de regularização do sinistro (especialmente em relação ao prazo e à documentação e comunicações necessárias). Algumas dessas questões, contudo, poderão ser solucionadas com o advento da Nova Lei de Seguros.


Algumas regras advindas da Nova Lei de Seguros


Embora a Nova Lei de Seguros não preveja uma regulamentação específica para o seguro garantia, inegável que as suas disposições impactarão consideravelmente esse tipo de contrato, tendo em vista serem aplicáveis aos contratos de seguro em geral. Algumas das principais inovações trazidas pela Nova Lei de Seguros estão relacionadas a regras sobre deveres informacionais, boa-fé e segurança jurídica. Ainda que esses pontos já viessem sendo tratados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Nova Lei de Seguros é um marco legal importante pois acabou por positivar alguns entendimentos que já eram adotados pela jurisprudência.


Entre as mudanças trazidas pela lei, destacam-se algumas que conferem maior transparência ao contrato de seguro e ao procedimento de regulação do sinistro. Nos termos do artigo 77 da Nova Lei de Seguros, a seguradora deve conduzir o simultaneamente o procedimento regulação e liquidação do seguro, sendo que o artigo 86 estabelece um prazo máximo de 30 dias para manifestação sobre a cobertura e o artigo 87 por sua vez determina que o pagamento da indenização deve ser feito em até 30 dias do reconhecimento da cobertura. Além disso, nos termos dos artigos 49, §3º e 86 §1ºa 6º da mencionada lei, uma eventual recusa sobre a cobertura deve ser fundamentada, sendo de responsabilidade da seguradora a disponibilização dos documentos que fundamentam a decisão. Esses dispositivos buscam solucionar um problema que já havia sido identificado pela jurisprudência, conforme tese estabelecida na Edição nº 232 do Jurisprudência em Teses do STJ.


Com relação à boa-fé objetiva, princípio basilar dos contratos e que tem forte impacto nas relações securitárias, ela foi expressamente prevista em diversos artigos da Nova Lei de Seguros. Exemplificadamente destaca-se o artigo 37, que determina que o comportamento das partes deve observar os parâmetros da boa-fé, e o artigo 56, que determina os contratos de seguro devem ser interpretados segundo a boa-fé. Além disso, ela surge indiretamente em diversos artigos que buscam conferir previsibilidade e segurança jurídica às relações securitárias, como no artigo 48, que estabelece maior clareza no processo de contratação do seguro e artigo 66, que determina as providências que o segurado deve tomar quando um sinistro ocorre, surgindo os deveres de cooperação, comunicação e mitigação dos próprios danos.


Ainda, a Nova Lei de Seguros trouxe uma seção própria para tratar das regras de formação do contrato de seguro e deveres informacionais por parte da seguradora e do tomador do seguro (Capítulo I – Seção VIII). Destaca-se também a regra estabelecida no artigo 59, que determina que as cláusulas que estabelecem limitações devem ter interpretação restritiva, sendo ônus da seguradora “a prova do seu suporte fático”.


Conclusão: a Nova Lei dos Seguros e os impactos no seguro garantia


Como se demonstrou, a Nova Lei de Seguros traz diversas normas que visam o aprimoramento da regulamentação do contrato de seguro na realidade brasileira, conferindo maior segurança jurídica às relações securitárias. Além disso, a expressa valorização da boa-fé objetiva e o redesenho da formação dos contratos de seguro e do feixe de obrigações das partes dessa relação jurídica são fundamentais para uma melhora do ambiente negocial. Nesse sentido, a nova legislação tem o potencial de impactar positivamente o mercado do seguro garantia.


Tal percepção decorre essencialmente da introdução de regras relacionadas à regulação do sinistro, o que confere uma maior previsibilidade quanto à cobertura ou não do risco assegurado. O estabelecimento das regras e do procedimento a ser adotado na regulação do sinistro é um dos aspectos da Nova Lei de Seguros que mais impactam o seguro garantia. Isso porque as partes que buscam a constituição de uma garantia de execução de um contrato por meio do seguro passam a ter a clara noção dos trâmites que serão necessários em caso de sinistro. E esse ponto é especialmente relevante nesse tipo de seguro pois o sinistro nesse contexto decorre do inadimplemento de uma obrigação contratual, impactando diretamente a execução do seu objeto.


Além disso, cabe ressaltar que o seguro garantia também é positivamente impactado pelas regras específicas sobre os seguros de danos introduzidas pela Nova Lei de Seguros. Algumas delas tratam da composição da indenização securitária, sendo que o artigo 91 estabelece o procedimento de cálculo da indenização no caso de sinistro parcial e o artigo 99 determina que os encargos moratórios integram o valor da indenização. Ainda, o artigo 102 autoriza que terceiros prejudicados pelo sinistro integrem o polo ativo do pedido indenizatório em litisconsórcio com o segurado. Por fim, a nova legislação também se preocupa com a correta delineação das obrigações do segurado no artigo 100, incluindo o dever de cooperação e de envio de informações e documentos relevantes.


Em razão desses e de outros aspectos, acredita-se que a entrada em vigor da Nova Lei de Seguros represente um importante marco de ampliação das potencialidades do seguro garantia. Esse produto securitário, que já era bastante utilizado em setores econômicos de grande porte, pode passar a ter ampla utilização também em relações de pequeno e médio porte. Com isso, o seguro garantia poderá se tornar um instrumento de garantia das obrigações cada vez mais relevante.


Fonte: CQCS

 
 
 

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