Dados da Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), revelam um significativo crescimento no número de contratações de seguro de pessoas pelos brasileiros, nos últimos dois anos. Certamente, a Pandemia ocasionada pela Covid-19 despertou uma maior conscientização quanto a necessidade de se garantir maiores proteções familiares. Contudo, embora crescente o número de contratações, apenas 15% da população brasileira possui alguma espécie de seguro de vida, porcentagem muito singela se comparada com os 70% e 90% visualizados nos EUA e Japão, respectivamente. Como o número de brasileiros com suas vidas seguradas ainda é relativamente baixo, o mercado de venda de seguros nesse nicho é muito promissor com grande expectativa e possibilidade de extensão, o que desperta a necessidade de conhecimento quanto a aspectos jurídicos básicos que permeiam esse produto. Um dos maiores benefícios do seguro de vida, talvez o maior, é o fato de que nos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital indenizado nos seguros de vida ou de acidentes pessoais, na hipótese de morte, não está sujeito às dívidas do segurado. Ou seja, ainda que o falecido tenha deixado credores, o valor contratado a título de seguro de vida não será utilizado para saldar débitos. O mesmo dispositivo legal, estipula que o capital recebido a título de indenização do seguro em comento, não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Transpondo tais preceitos à prática do cotidiano, significa dizer que o valor a ser recebido pelos beneficiários na hipótese de morte do segurado, não integra o espólio. Essas duas garantias, sem dúvidas, representam grande proteção familiar, pois os beneficiários terão acesso rápido a um numerário que não deve ser destinado a quitação de dívidas, tampouco ficará bloqueado judicialmente quer por questões burocráticas do inventário, quer por eventuais desentendimentos entre herdeiros que acabam por direcionar a divisão de herança ao judiciário. Dentro desse contexto, vale destacar que a indicação dos beneficiários é ato personalíssimo do segurado, de forma que a pessoa contratante indicará à instituição seguradora, normalmente, no ato da contratação, quem deve receber eventual indenização na hipótese de morte. Tal garantia revela outra espécie de proteção familiar, porque, indiscutivelmente, ninguém melhor que o próprio segurado para indicar quem efetivamente depende de si para a própria subsistência. Registra-se que na remota hipótese de não indicação dos beneficiários, nos termos do artigo 792, “o capital segurado será pago por
metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária”. Afigura-se importante ressaltar que os beneficiários não terão direito ao capital contratado caso o segurado se suicide nos dois primeiros anos de início da vigência do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso. Ainda, vale dizer que como os seguros de vida são renovados de forma periódica e automática, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou entendimento de que o prazo prescricional para o segurado questionar nulidade de cláusula de reajuste em razão da faixa etária, é de um ano, contado a partir do pagamento de cada parcela, supostamente, indevida. Por fim, registra-se que como os seguros de pessoas representam, em sua maioria, uma proteção familiar, o STJ sumulou o entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato, bem como, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro – Súmula 620 e 616, respectivamente.
Julianna Melo
sócia no escritório Costa e Melo
advogados associados
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